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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000395-60.2025.5.02.0052

Cerceamento do direito de defesa: ausência de comparecimento à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA QUANTO À ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA – CONFISSÃO FICTA APLICADA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que “a própria ré reconhece que foi devidamente intimada quanto à alteração do horário da audiência realizada em 26.08.2025 (ID a2cff89)”, bem como que “A parte tem o dever de observar rigorosamente o horário designado para a audiência, comparecendo pontualmente, sob pena das consequências legais cabíveis”. Assim, considerando que a própria parte reclamada admite que foi devidamente intimada quanto a data e o horário da audiência em prosseguimento, tem-se que a decisão regional que manteve a aplicação da pena de confissão ficta à ré, em razão do seu não comparecimento a audiência de prosseguimento na qual deveria depor, se amolda à prescrição contida na Súmula/TST nº 74, I, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Além disso, mostra-se importante pontuar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual, em observância aos princípios da simplicidade, da razoabilidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. Precedentes. No entanto, o TRT de origem não se pronunciou sobre a tese defendida pela reclamada no sentido de que acabou adentrando a sala de audiências poucos minutos após o encerramento da assentada, o que ensejaria o afastamento da pena de confissão com a reabertura da audiência. Sequer foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, na medida em que a parte reclamada não opôs aclaratórios em face do acórdão regional. Assim, a questão não se encontra prequestionada sob o viés pretendido pela ré, o que atrai a aplicação do teor restritivo da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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