TSTRR 847-96.2011.5.15.0026
Centro estadual de educação tecnológica paula souza
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Centro estadual de educação tecnológica paula souza
- Ceeteps
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por Dano Moral
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamante, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao conhecimento e provimento do recurso de revista do ente público reclamado, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO EM FATOS INCONTROVERSOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Em acórdão anterior, a Sexta Turma conheceu do recurso de revista do ente público e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reconheceu que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público e, assim, manteve a condenação subsidiária atribuída na sentença. A Turma julgadora levou em consideração o fato incontroverso de que " a primeira reclamada não estava pagando os salários da reclamante (dois meses atrasados), nem recolhendo o seu FGTS e tampouco fornecendo-lhe os benefícios previstos em norma coletiva do trabalho (vale-refeição/alimentação e cestas-básicas) ", o que levou inclusive ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, ‘d’, da CLT). Também destacou que " inúmeras foram as irregularidades cometidas pela empregadora em relação aos seus empregados que prestavam serviços para a Recorrente, dando ensejo inclusive à Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região – Procuradoria do Trabalho de Presidente Prudente-SP contra a primeira reclamada (processo nº 0000683-34.2011.5.15.0026), requerendo o bloqueio de seus bens e numerário, pedido liminar este que foi deferido ". No caso, portanto, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. Nestes autos, o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de IRR, segundo a qual: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Do quadro fático delineado pelo TRT, conclui-se que efetivamente não há como afastar a responsabilidade subsidiária, pois inequívoco o comportamento negligente do ente público, que não cuidou de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, dever da Administração Pública expressamente referido na tese vinculante do STF no Tema 1.118 (item 4). Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação, pois contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Juros