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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.643

Execução penal: indulto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 12.338/2024 E 12.790/2025. SOMA GLOBAL DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à concessão de indulto, sustentando interpretação autônoma do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025.

2. Juízo da execução indeferiu o indulto com fundamento nos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, destacando a soma das penas no concurso de infrações e afirmando que a pena total aplicada (22 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão) supera limites objetivos dos incisos I, II e VIII do art. 9º, além de existir condenação por crime hediondo (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), hipótese ressalvada no art. 1º do decreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de indulto, é obrigatória a soma global das penas das infrações diversas até a data de referência, nos termos do Decreto n. 12.338/2024.

III. Razões de decidir

4. O indulto é ato discricionário privativo do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário observar, sem ingerência de mérito, os requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto presidencial.

5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma global das penas correspondentes a infrações diversas para a aferição dos requisitos objetivos do benefício (art. 7º).

6. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, não incide de forma isolada; deve harmonizar-se com os demais requisitos objetivos do art. 9º, inclusive os limites de pena aplicada e pena remanescente.

7. No caso concreto, a soma das penas (22 anos, 7 meses e 16 dias) supera os patamares objetivos previstos nos incisos I, II e VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.

8. O preenchimento dos requisitos subjetivos (ausência de falta grave e bom comportamento carcerário) não supre a ausência dos requisitos objetivos exigidos pelos decretos presidenciais.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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