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Jurisprudências

STJREsp 1.880.814

Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ADPF N. 528/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos os demais capítulos do acórdão já prolatado por esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. Quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 528, atestou que a vinculação constitucional de tais verbas não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados (ADPF n. 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022).

3. Tal temática também foi julgada em sede de Repercussão Geral, dando ensejo à fixação das seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais (RE n. 1.428.399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).

4. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF n. 528 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia dos juros em relação à verba principal.

5. Juízo positivo de retratação para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devendo ser reconhecida a possibilidade de retenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente de valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de verba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios, ficando preservado o valor do montante principal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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