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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.086.064

Certificado de registro de colecionador, atirador e caçador (cr)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Certificado de registro de colecionador, atirador e caçador (cr)
  • Certificado de registro de arma de fogo (craf)
  • Acórdão recorrido amparado em fundamento de índole constitucional
  • Ausência de interposição do necessário recurso extraordinário

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS DECRETOS N. 11.366/2023 E N. 11.615/2023. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 85. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O TRF da 4ª Região aplicou a redução do prazo de validade dos CR e dos CRAF, em razão da constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 85.

2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte Regional, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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