STJAgInt no REsp 2.151.615
Servidor público federal: enquadramento do cargo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Enquadramento do cargo
- Técnico em planejamento e pesquisa do ipea
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO CARGO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso de apelação do impetrante para "julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Resolução (IPEA) n. 199, de 11.08.2010, concedendo a segurança pleiteada para que o Impetrante seja enquadrado, nos termos do art. 120, § 3º, da Lei n. 11.890/2008, como servidor do quadro permanente de Técnicos em Planejamento e Pesquisa do Instituto de Planejamento e Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA".
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao enquadramento do cargo da parte agravada junto ao IPEA demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não obstante a parte agravante apontar violação de dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão sob o enfoque constitucional, não competindo ao STJ apreciar, por meio de recurso especial, a matéria de cunho eminentemente constitucional, o que cabe apenas ao STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.