STJREsp 2.123.587
Responsabilidade civil: desativação de conta pessoal de usuário de jogo eletrônico
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Desativação de conta pessoal de usuário de jogo eletrônico
- Uso de software não autorizado
- Obtenção de vantagens indevidas no ambiente do jogo
- Conduta vedada pelos termos de uso do serviço
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO. CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de internet -, em virtude da constatação do uso de software que não autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (art. 162, § 4º do RISTJ).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais relacionadas à responsabilidade civil no âmbito consumerista e ao ônus da prova no processo civil.8. O voto vai no sentido de apontar a violação ao art. 6º, III e VIII do CDC, art. 187 do CC e art. 373 do CPC, pois era ônus da empresa administradora do jogo eletrônico comprovar a regularidade da desplataformização, o que, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, não ocorreu. 9. A linha de raciocínio adotada no voto desta Relatoria, analisando tese jurídica abstrata, aponta ser ônus probatório da plataforma comprovar (i) a ocorrência do ato; (ii) o cumprimento do devido processo informacional; e (iii) o respeito ao contraditório e à ampla defesa".