STJAgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos AREsp 1.657.171
Improbidade administrativa: exclusão suspensão dos direitos políticos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Exclusão suspensão dos direitos políticos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa.
3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em juízo de retratação parcial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.