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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.476

Promessa de compra e venda de imóvel: lote urbano não edificado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Lote urbano não edificado
  • Cobrança de taxas condominiais
  • Descabimento
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Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DEFEITOS NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato no tocante ao prazo de entrega do empreendimento, bem como pela existência de vícios e defeitos nas obras de infraestrutura.

2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com tais ônus enquanto está impossibilitado de usufruir do imóvel.

3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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