STJAgInt no REsp 2.192.273
Competência do STF: associações de moradores
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência do STF
- Associações de moradores
- Taxas de manutenção
- Associados
- Anuência expressa no contrato de compromisso de compra e venda
- Cobrança legítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIADOS. ANUÊNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. TEMA N. 492/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. É legítima a cobrança de taxas de manutenção de loteamento em período anterior ao advento da Lei n. 13.465/2017 desde que demonstrada a anuência expressa do proprietário ao vínculo associativo. Inteligência da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 492 da Repercussão Geral.
3. No caso, tendo o Tribunal de origem concluído, com base no compromisso de compra e venda assinado pelos adquirentes, que estes anuíram de forma expressa e se obrigaram a participar da associação de moradores, afasta-se a alegação de cobrança indevida.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.