STJREsp 1.857.799
Previdência privada: expurgos inflacionários
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência privada
- Expurgos inflacionários
- Termo inicial dos juros de mora
- Citação ordenada por juízo incompetente
- Termo final dos juros remuneratórios
- Desligamento do plano previdenciário
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 219 DO CPC DE 1973. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
1. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC de 1973).
2. Os juros remuneratórios previstos no regulamento do plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada incidem apenas no período de vigência do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial de Denize da Silveira e outros parcialmente conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam desde a primeira citação ordenada pelo juízo incompetente. Recurso especial da PREVI provido para limitar os juros remuneratórios até a data de desligamento dos participantes do plano de previdência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso da PREVI e conhecer parcialmente do recurso especial de DENIZE DA SILVEIRA e OUTROS e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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