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Jurisprudências

TSTRR 187-65.2011.5.03.0017

Responsabilização subsidiária: ente público

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada
  • (...) "
  • Assim, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , verifica-se a ausência do recolhimento do FGTS no período contratual, a evidenciar a configuração da conduta negligente do ente público, consistente na reiterada inobservância de obrigações legais estabelecidas na Lei de Licitações, demonstrando que a Administração Pública tinha ciência das irregularidades e quedou-se inerte. Por conseguinte, a manutenção da condenação subsidiária não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas se alinha aos itens 2 e 4 deste último precedente vinculante. Assim, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que não conheceu do recurso de revista, sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC; e b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.

Indexação

Juros; Ente Público

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