STJAgInt no AREsp 2.831.571
Servidora pública municipal: aposentadoria especial do magistério
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidora pública municipal
- Aposentadoria especial do magistério
- Orientadora pedagógica
- Interpretação de lei municipal
- Fundamento exclusivamente constitucional
- Competência do STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre o enquadramento da atividade de orientação pedagógica como função de magistério demanda interpretação da Lei municipal 4.599/1994, providência inviável em recurso especial (Súmula 280/STF).
2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de acórdão fundado em parâmetro exclusivamente constitucional (art. 40, § 5º, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Não se conhece do recurso pela alínea c quando ausente o cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência jurídica, não bastando a transcrição de ementas (art. 255, § 1º, do RISTJ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.