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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.775

Decadência do direito de revisão de aposentadoria

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão do reconhecimento da decadência.

2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência, visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da autarquia foi julgado prejudicado.

3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi acolhida na decisão ora agravada.

4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem ser mantidos os seus fundamentos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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