STJAgInt no AREsp 3.123.496
Contagem do prazo em processo administrativo: inviabilidade de fundamentar a pretensão com base em princípios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Contagem do prazo em processo administrativo
- Inviabilidade de fundamentar a pretensão com base em princípios
- Ciência da parte interessada do teor de decisão
- Revisão
- Impossibildade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO COM BASE EM PRINCÍPIOS. CIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DO TEOR DE DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da efetiva ciência pela parte interessada da decisão administrativa, configurando sua intimação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.