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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.880.847

Contrato imobiliário: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.

2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão foi fundamentada em premissa equivocada, ao desconsiderar a possibilidade de novação do contrato de compra e venda pelo contrato de financiamento imobiliário, o que afastaria a configuração de atraso na entrega do imóvel.

3. O acórdão embargado concluiu que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário, e que a análise do conjunto fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de novação do contrato de compra e venda pelo contrato de financiamento imobiliário, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado.

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.

6. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.

7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o atraso na entrega do imóvel foi configurado, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

8. Os argumentos apresentados pela embargante revelam inconformismo com o julgado, não sendo suficientes para caracterizar omissão ou justificar a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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