STJEDcl no HC 1.020.664
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: laudo pericial de sanidade mental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Laudo pericial de sanidade mental
- Coisa julgada
- Perda de uma chance probatória
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LAUDO PERICIAL DE SANIDADE MENTAL. COISA JULGADA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRONÚNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma em habeas corpus que, por reputar inadmissível o uso do writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade, não conheceu da impetração e, de ofício, denegou a ordem.
2. O habeas corpus fora impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido no julgamento conjunto de apelação criminal e recurso em sentido estrito, no qual se alegou: (i) que teria havido reexame indevido de laudo pericial de sanidade mental cuja higidez já fora reconhecida em recurso anterior, com preclusão da matéria e violação à coisa julgada; e (ii) que, por força desse laudo, seria cabível a absolvição sumária imprópria do paciente.
3. O acórdão embargado assentou que: (i) o laudo pericial não vincula o magistrado, à luz do art. 182 do Código de Processo Penal; (ii) o precedente invocado pela defesa apenas reconhecera a validade formal do laudo, sem acolher a tese de insanidade mental transitória, inexistindo coisa julgada quanto ao seu conteúdo; (iii) não se configurou "perda de uma chance probatória", por ausência de demonstração de omissão deliberada ou negligente do Estado e de prejuízo efetivo; e (iv) a pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual o writ substitutivo não foi conhecido e não se identificou flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
4. A defesa aponta omissões e contradições reflexas: (i) contradição técnica no não conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de reexame fático-probatório, sustentando que se cuidaria de mera revaloração jurídica dos critérios de valoração da prova; (ii) omissão sobre violação da coisa julgada e preclusão pro judicato em relação a laudo de sanidade mental cuja higidez teria sido declarada em recurso em sentido estrito transitado em julgado; (iii) omissão quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, diante da retirada compulsória do paciente de hospital de custódia que teria inviabilizado exame toxicológico contemporâneo; e (iv) omissão sobre a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, pleiteando absolvição sumária imprópria ou impronúncia.
5. A defesa requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e concedido o habeas corpus; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para suspender sessão do Tribunal do Júri e, no mérito, absolvição sumária imprópria ou anulação da decisão de pronúncia, além do enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em habeas corpus contém omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos, em especial quanto: (i) à qualificação da controvérsia como reexame fático-probatório ou revaloração jurídica da prova; (ii) à alegada violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato sobre laudo pericial de sanidade mental; (iii) à invocação da teoria da perda de uma chance probatória; e (iv) à discussão sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à revaloração jurídica da prova, à alegada violação da coisa julgada quanto ao laudo pericial, à perda de uma chance probatória e à inviabilidade de reexame probatório em habeas corpus.
8. A ausência de análise pormenorizada de cada argumento não configura omissão, contradição ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação constitucionalmente imposta limita-se à explicitação das razões do convencimento, não à apreciação individualizada de todos os fundamentos invocados pelas partes.
9. À luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento nem constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito já apreciado.
10. A decisão embargada já esclarecera que o precedente utilizado pela defesa apenas reconheceu a validade formal do laudo de sanidade mental, sem acolher a conclusão de inimputabilidade, razão pela qual a posterior valoração diversa do conteúdo do laudo não caracteriza violação à coisa julgada nem preclusão pro judicato, especialmente porque, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado.
11. Também foram examinadas e afastadas as alegações de perda de uma chance probatória, sob o fundamento de que não se demonstrou omissão deliberada ou negligente do Estado na produção das provas, tampouco prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
12. O acórdão embargado reafirmou que o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do writ, o que afasta a tese de que haveria mera revaloração jurídica da prova.
13. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna à decisão, os embargos de declaração não podem ser utilizados para conferir efeitos infringentes ao julgado ou para fins exclusivamente de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO
14. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.