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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.919

Desobediência: desacato

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desobediência
  • Desacato
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Inviabilidade por ausência de impugnação específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).

2. Nas razões regimentais, o agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de não incidência dos óbices ou de mera revaloração das provas.

5. A ausência de refutação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ - inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com singularidade, que a modificação do entendimento não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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