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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.128

Conselho regional de medicina: crm/es

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18 DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções 2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível no âmbito do recurso especial, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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