TSTAg-AIRR 0010971-69.2023.5.03.0021
Legitimidade passiva: alegada sucessão de empregadores
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Legitimidade passiva
- Alegada sucessão de empregadores
- Trechos transcritos de acórdão estranho aos autos
- Adicional de Periculosidade
- Adicional por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRECHOS TRANSCRITOS DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado que o reclamante transcreveu em suas razões de Recurso de Revista trechos de acórdão estranho à presente lide, pp. 2.000/2.004., resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência das matérias impugnadas. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço