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Jurisprudências

TSTRRAg 0010026-02.2024.5.03.0004

Prescrição e responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição e responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão parcial
  • Cômputo do período laborado na jornada diária de trabalho
  • Cumulação com horas extras decorrentes da sobrejornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DISSOCIADO E ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista constitui pressuposto formal intransponível, expressamente exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na espécie, o recurso de revista da reclamada transcreveu excerto fático e jurídico completamente dissociado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, fazendo menção a matéria de dona da obra e depoimentos pessoais não constantes da decisão revisanda, circunstância que inviabiliza o confronto analítico e impõe a manutenção da negativa de seguimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE À SÚMULA 437, I, DO TST. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 437, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, a concessão suprimida ou parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado a remuneração pelo repouso violado, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de remuneração. O trabalho executado no período que deveria ser destinado a repouso e alimentação, elastece a duração real do trabalho diário, ensejando a apuração de horas extras por sobrejornada caso ultrapassados os limites legais ou contratuais, sem que tal cumulação represente bis in idem, tendo em vista a autonomia jurídica e os fatos geradores distintos das verbas em cotejo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os minutos em que houve prestação de serviços durante o período destinado ao intervalo intrajornada sejam integrados à efetiva jornada de trabalho do reclamante, procedendo-se à apuração e ao pagamento das diferenças de horas extras daí decorrentes que ultrapassarem os limites diários e semanais, com adicionais e reflexos, conforme parâmetros já fixados na origem para as demais horas extraordinárias. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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