STJAgInt no REsp 2.209.838
Indenização: férias não usufruídas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Indenização
- Férias não usufruídas
- Prescrição
- Rompimento do vínculo jurídico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas, ainda que, parcialmente usufruídas, conta-se da data do rompimento do vínculo jurídico. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.