STJAgInt no AREsp 3.072.370
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento eminentemente constitucional
- Análise
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado no acórdão recorrido, tampouco suscitado nos embargos de declaração.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no caso presente.
4. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento constitucional, resta inviável o exame da questão, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.
5. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.