STJAgInt no AgInt no AREsp 2.507.194
Cumprimento de sentença: depósitos judiciais considerados pagamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Depósitos judiciais considerados pagamento
- Incidência do óbice ao reexame fático-probatório
- Mora após a constituição da exigibilidade do montante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. Precedentes.
3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.