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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.617

Litispendência evidenciada: modificação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência em relação aos tópicos revisionais.

2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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