STJAgInt no AREsp 2.011.643
Habilitação retardatária de crédito: falência encerrada com sentença transitada em julgado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação retardatária de crédito
- Falência encerrada com sentença transitada em julgado
- Violação do art. 82 do decreto-lei n. 7.661/1945
- Não demonstração de existência do crédito
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado.
2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF.
6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.