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Jurisprudências

TSTRR 11374-30.2016.5.03.0103

Vigência da lei n. 13.467/17: terceirização

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REFLEXOS E PARCELAS CONSECTÁRIAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada no sentido de que o recurso está desfundamentado quanto à terceirização e inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no que toca aos reflexos/parcelas consectárias, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 3 ANOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A partir da vigência do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, passou a ser autorizada, de forma específica no Processo do Trabalho, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. 2. Posteriormente, para padronização de procedimentos e para confirmar que a garantia securitária é capaz de atingir o fim a que se destina (a efetiva garantia de futura execução) as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT estabeleceram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, uma série de requisitos que devem ser observados quando da apresentação do seguro garantia. Uma vez cumpridos tais requisitos, tem-se que o recurso está suficientemente garantido. 3. No que se refere ao prazo do seguro garantia o referido ato normativo apresenta como um dos requisitos da apólice a vigência de, no mínimo, 3 anos (art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019). 4. No caso concreto, a apólice securitária possui vigência de 07/10/2019 a 06/10/2021, tendo prazo de vigência inferior a três anos. 5. Da mesma forma, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do supracitado ato normativo. 6. Logo, o descumprimento do requisito temporal - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos, bem como a não apresentação da certidão de regularidade, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, - nos exatos termos dos art.s 3º, VII, e 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do conhecer do recurso de revista interposto pelo banco réu, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Preparo / Deserção; Correção Monetária; Enquadramento; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios

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