STJAgInt no REsp 2.105.783
Atividade licenciada por órgão estadual: competência fiscalizatória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Atividade licenciada por órgão estadual
- Competência fiscalizatória
- Poder de polícia ambiental
- Atuação supletiva do ibama
- Distinção entre licenciamento e fiscalização
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE LICENCIADA POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. DISTINÇÃO ENTRE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. ART. 17, § 3º, DA LC 140/2011. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a fiscalização das atividades nocivas ou potencialmente nocivas ao meio ambiente confere ao IBAMA interesse jurídico suficiente para o exercício do poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja atribuída a órgão municipal ou estadual, circunstância que, somada à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da causa. Precedentes.
2. A competência administrativa para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para o exercício da fiscalização ambiental, a qual pode ser desempenhada por diferentes esferas federativas, inclusive de forma supletiva, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, sob pena de desvirtuamento da lógica do federalismo cooperativo ecológico e do princípio da máxima proteção ambiental, consubstanciados em um verdadeiro Estado Ambiental de Direito, que emerge a partir do reequacionamento do papel do Estado diante da terceira geração de direitos fundamentais, notadamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à qualidade de vida sadia e à preservação do patrimônio genético, na forma do art. 225 da Constituição Federal.
3. É juridicamente insuficiente a conclusão que afasta a atuação fiscalizatória supletiva do órgão ambiental federal com fundamento exclusivo na existência de licença ambiental expedida por órgão estadual, sem o exame concreto da efetiva atuação fiscalizatória desempenhada pelo ente originariamente competente.
4. Configura violação ao art. 373 do CPC/2015 o julgamento da controvérsia sem a adequada delimitação do ônus da prova quanto à atuação fiscalizatória estadual, bem como sem a apreciação de pedido de produção de prova pericial relevante para o deslinde da causa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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