STJAgRg no HC 1.098.297
Inadequação da via eleita: antecedentes e reincidência mantidos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Inadequação da via eleita
- Antecedentes e reincidência mantidos
- Ausência de prova documental em contrário
- Circunstâncias do crime
- Exploração de vulnerabilidade em domicílio
- Consequências concretas sobre núcleo familiar
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL QUE REDUZIU A PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM CONTRÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPLORAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM DOMICÍLIO. CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS SOBRE NÚCLEO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante.
2. A revisão criminal, proposta exclusivamente pela defesa, reduziu a pena e, com motivação idônea, manteve a valoração negativa dos antecedentes e a agravante da reincidência, diante da ausência de prova documental em contrário, sendo inviável, na via estreita, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.
3. As circunstâncias do crime foram legitimamente valoradas com base no modus operandi mais reprovável - exploração de vulnerabilidade da vítima em seu próprio domicílio -, fundamento autônomo e não inerente ao tipo penal, apto a justificar a exasperação da pena-base.
4. As consequências do crime foram corretamente valoradas em razão do dano concreto e superior ao normal, evidenciado pelo abalo psicológico agravado e multiplicado sobre núcleo familiar, o que extrapola o resultado típico.
5. O regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, solução compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 8 anos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.