STFARE 1.594.723 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Curso de medicina
- Pandemia de covid-19
- Suspensão das aulas práticas
- Mensalidade
- Redução
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRÁTICAS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. ADPFS 706 E 713. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF; (ii) a qualificação infraconstitucional da discussão; e (iii) a impertinência da ótica firmada nas ADPFs 706 e 713.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados e insiste na discrepância da decisão proferida na origem com a orientação fixada nos aludidos processos objetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia – concernente à redução de mensalidade de curso de medicina durante a pandemia de covid-19 em razão da suspensão das aulas práticas – pressupõe revolvimento de matéria fática, bem assim reinterpretação de normas contratuais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. Uma vez implementada a redução no valor da mensalidade de curso superior ante aspectos econômicos específicos, subjacentes à relação contratual firmada, mostra-se impertinente a observância do entendimento surgido nas ADPFs 706 e 713, nas quais fixada orientação no sentido da inconstitucionalidade de interpretações judiciais que, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise sanitária de covid-19 em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais.
7. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.