STFHC 277.000 AgR
Estupro de vulnerável: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Supressão de instância
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Supressão de instância. Ocorrência. Intempestividade. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra em que neguei seguimento a ordem de habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível a superação do óbice da supressão de instância e; b) se há intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Precedentes.
4. A interposição de agravo em recurso especial após o prazo de 15 dias corridos, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC e no art. 798 do CPP, impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso e, consequentemente, de sua inadmissibilidade.
5. Cabe ao recorrente a comprovação de feriado local no momento da interposição recursal, sob pena de caracterização de intempestividade. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.