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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.206.717

Terceiros embargos de declaração após dois embargos protelatórios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS DOIS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Trata-se de novos embargos de declaração opostos após os dois anteriores serem considerados protelatórios. Nessa situação, determina o Código de Processo Civil de 2015 que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios" (art. 1.026, § 4º). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.244.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 551.258/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018.

II - Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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