STFADI 5.761 rito
E 9º do mesmo diploma legal: plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025
Relator(a): Nunes Marques
- E 9º do mesmo diploma legal
- Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou o prejuízo, em parte, da ação quanto ao art. 11 da Lei n. 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º do mesmo diploma legal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.271/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. BOMBEIRO CIVIL. DISCIPLINA. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO PARCIAL. LEI FEDERAL N. 11.901/2009. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL PELO ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A revogação de parte da norma questionada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Precedentes.
2. Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI) matérias cuja regulamentação pressupõe disciplina uniforme no território nacional.
3. A União editou a Lei federal n. 11.901/2009 para regular a profissão de bombeiro civil. A mera reprodução de dispositivos por Estado-membro não configura usurpação de competência normativa.
4. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inconstitucionalidade de norma estadual que regulamente profissão mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício. Inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º da Lei n. 3.271/2013 do Estado de Rondônia.
5. Pedido prejudicado em parte e, no mais, julgado parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, da ação quanto ao art. 11 da Lei n. 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, e, no mais, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.