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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.077.973

Competência territorial: foro do local de cumprimento da obrigação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial
  • Foro do local de cumprimento da obrigação
  • Pagamento no domicílio do devedor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança visando à participação em rateio de dívida de cooperativa, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a competência territorial no domicílio do devedor. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF, omissão quanto ao distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ por suposta convenção tácita derivada de início de pagamento no foro da credora, e omissão por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.

2. Inexistem omissão ou obscuridade acerca da aplicação da Súmula 284/STF, pois as razões recursais não demonstraram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou dispositivos federais ou contrariou a jurisprudência desta Corte.

3. Não há omissão quanto ao distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ, porque a alegação de pagamentos em outra praça não evidencia convenção diversa sobre o local de cumprimento; inexistindo ajuste entre as partes, prevalece a presunção do pagamento no domicílio do devedor, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o órgão julgador enfrentou suficientemente a controvérsia e apresentou fundamentação apta a solucionar o litígio; não há necessidade de rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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