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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.818.066

Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
  • Sociedade de advocacia
  • Procuração sem indicação da sociedade
  • Ilegitimidade ativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A sociedade de advogados possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física do(s) sócio(s); o art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 impõe, de forma cogente, que a procuração seja outorgada aos advogados com indicação da sociedade, requisito formal indispensável para a titularidade e legitimação da pessoa jurídica quanto aos honorários de sucumbência.

2. A ausência de menção à sociedade na procuração mantém a titularidade dos honorários com a pessoa física do advogado constituído, sendo vedado à sociedade pleitear direito alheio em nome próprio, conforme os arts. 17 e 18 do CPC.

3. O art. 85, § 15, do CPC possui natureza instrumental de pagamento e não suprime a exigência legal de indicação da sociedade no mandato prevista no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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