STJAgInt no REsp 2.202.959
Usucapião especial urbana: terreno de marinha
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião especial urbana
- Terreno de marinha
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Paridade de armas
- Ausência de violação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. TERRENO DE MARINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO DE RECURSO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, vindo a manifestar interesse apenas em sede de apelação.
3. O princípio da paridade de armas não fica violado pela ocorrência de preclusão decorrente da inércia da própria parte em requerer a produção de provas no momento oportuno.
4. É inviável a análise de tese que não foi suscitada nas razões do recurso especial, por configurar inovação de recurso, sobre a qual operou-se a preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.