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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012143-89.2024.5.15.0049

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Servidor celetista
  • Evolução funcional pela via não acadêmica
  • Parcela prevista em norma estatutária
  • Não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR CELETISTA – EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA – PARCELA PREVISTA EM NORMA ESTATUTÁRIA – TEMA Nº 1.143 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Excelsa Corte, ao julgar o Tema 1.143 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Constou do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, que “tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão”, bem como que “Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”. Significa dizer, portanto, que as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, o que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que, “No caso dos autos, além do pedido versar sobre parcela de natureza administrativa, decorrente de legislação de aplicação exclusiva ao servidor público municipal, a sentença deste processo foi proferida em 27/03/2025, ou seja, posteriormente, à publicação da ata do Julgamento do RE nº 1288440, o que indica ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente”, ou seja, o caso dos autos trata exatamente de parcela prevista em norma estatutária relacionada ao contrato de trabalho de servidores celetistas, cuja natureza é administrativa. Precedentes. Ademais, registre-se que a sentença do presente processo foi proferida em 2025, de modo que, considerando-se o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.143, o presente caso não se insere na competência da Justiça Trabalhista. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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