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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.205.950

Locação: falha na prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.

2. Pela análise dos autos, não é possível afirmar de forma contundente que as partes, embora tenham discorrido sobre possível renovação contratual, tenham de fato renovado o contrato por igual período. Para além, não se pode olvidar que a agravante manifestou, expressamente, seu desinteresse na manutenção do referido contrato.

3. Quanto à produção de provas, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.

4. O direito de preferência deve ser observado mesmo nas hipóteses em que o contrato vigora por prazo indeterminado, como no caso em tela, não o sendo apenas nas hipóteses em que já findo o contrato. Tendo em vista que, ainda que por prazo indeterminado, vigorava o contrato em análise, deveria o locador ter ofertado à locatária as mesmas condições e informações dadas ao adquirente.

5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.

6. Conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 8.245/1991, o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante, e apenas deste, perdas e danos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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