STJAgInt na Rcl 48.713
Prescrição intercorrente em execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos.
3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens.
4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ.
III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO
5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais.
7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.