STJAgRg no AREsp 3.175.728
Dialéticidade recursal: não impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialéticidade recursal
- Não impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALÉTICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. No caso, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, assentando que "a decisão que não admite o recurso especial [...] deve ser impugnada em sua integralidade".
3. O acórdão impugnado registrou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que "as alegações do recorrente configuram uma tentativa de rediscutir as teses [...] com a intenção de alterar os fundamentos da decisão [...] o que não se mostra possível nesta via".
4. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, por que não incidiria, no caso concreto, a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório formado por depoimentos e laudo. A mera afirmação de controvérsia de direito não supre a exigência de impugnação específica. Precedentes.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a persistência do vício de ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos da decisão.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.