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Jurisprudências

STJREsp 2.227.572

Venda de imóvel: ad corpus

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL. AD CORPUS. AD MENSURAM. DIVERGÊNCIA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito ao abatimento proporcional ao preço em venda de imóvel "ad mensuram", considerando como termo inicial do prazo decadencial a imissão na posse, em razão da ausência de registro do título.

2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, e violação ao art. 501 do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do registro do título, e não da imissão na posse.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos e precedentes relevantes; e (ii) saber se o prazo decadencial para o exercício do direito ao abatimento proporcional ao preço em venda "ad mensuram" deve ser contado a partir do registro do título ou da imissão na posse, na ausência de registro.

III. Razões de decidir

4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide.

5. O art. 501 do Código Civil estabelece que o prazo decadencial para propor ação visando ao abatimento proporcional ao preço em venda "ad mensuram" flui a partir do registro do título, sendo inaplicável o critério da imissão na posse fora da hipótese prevista no parágrafo único do referido artigo.

6. A substituição do critério legal objetivo pelo critério fático pelo Tribunal de origem configura violação ao art. 501 do Código Civil, impondo-se o afastamento da decretação de decadência.

7. Quanto à natureza da venda, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que se tratava de venda "ad corpus", sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a decretação de decadência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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