STJREsp 2.221.180
Cumprimento de sentença: penhora de valores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Penhora de valores
- Hospital filantrópico
- Impenhorabilidade de ativos
- Valores recebidos do SUS
- Exame pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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