STJAgRg no AREsp 2.681.654
Remição da pena pelo trabalho: declaração de outros dois detentos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Remição da pena pelo trabalho
- Declaração de outros dois detentos
- Insuficiente
- Revisão do entendimento do tribunal de origem
- Impossibilidade
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OUTROS DOIS DETENTOS. INSUFICIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro formal do trabalho.
3. Assim, é possível a concessão da remição da pena em razão da realização do trabalho informal, desde que reconhecido o labor pelo Juízo da execução, com base em outros elementos de prova.
4. No caso dos autos, no entanto, não se mostra suficiente a prova testemunhal consubstanciada na declaração não compromissada de outros dois detentos.
5. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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