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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.868.177

Improbidade administrativa: malversação de recursos públicos repassados pelo fnde

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Malversação de recursos públicos repassados pelo fnde
  • Fundamentos não atacados
  • Argumentação recursal genérica
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021 AO PRESENTE CASO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em análise, o Tribunal originário atestou os atos ímprobos, considerando as ilegalidades destacadas dos elementos fático-probatórios dos autos, especificamente sobre o relatório da CGU, os quais demonstram a presença do dolo na conduta da recorrente em grau suficiente para configurar a prática de atos de improbidade administrativa na hipótese vertente.

2. Analisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, constata-se que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, bem como apresentou argumentos genéricos acerca da afronta aos arts. 10, VI e XI, e 11 da Lei 8.429/1992, situação que impede o prosseguimento do recurso especial.

3. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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