TSTAIRR 1001008-56.2021.5.02.0073
Execução: não configuração
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não configuração
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Realização de nova hasta pública
- Redução do lance mínimo
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à realização de nova hasta pública com redução do lance mínimo, expondo as razões pelas quais manteve o indeferimento da medida. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se exigindo pronunciamento nos exatos termos pretendidos pela parte. A discordância quanto aos fundamentos adotados ou à conclusão alcançada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. REDUÇÃO DO LANCE MÍNIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de realização de nova hasta pública com redução do lance mínimo, ao fundamento de que o imóvel já havia sido submetido a duas tentativas infrutíferas de alienação, com lance mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação, percentual considerado compatível com as normas processuais aplicáveis. A controvérsia acerca da realização de nova hasta pública e da flexibilização do preço mínimo de arrematação possui natureza infraconstitucional, pois sua solução pressupõe a interpretação e a aplicação das normas que disciplinam a alienação judicial de bens, notadamente os arts. 885 e 891 do CPC. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo exequente seria meramente reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator