STJEDcl no AgInt no REsp 2.130.060
Erro material: correção
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Erro material
- Correção
- Acidente de trânsito
- Veículo oficial
- Morte de servidor público
- Ato ilícito praticado pela empresa ré
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.
1. "Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para repará-lo". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.709.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
2. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da embargada a ressarcir os valores pagos pela embargante, a título de pensão de natureza indenizatória, aos dependentes do servidor falecido.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.