STJAgInt no AREsp 3.237.180
Cumprimento de sentença: gratificação de atividade tributária (gat)
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Gratificação de atividade tributária (gat)
- Ar 6.436/DF
- Transmutação em vencimento básico
- Impossibilidade
- Sobrestamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AR 6.436/DF. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação firmada pela Primeira Seção na AR 6.436/DF afasta a tese de transmutação da GAT em vencimento básico, sendo vedada sua utilização como base de cálculo de outras parcelas remuneratórias.
2. A mera pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória não justifica a suspensão dos processos executivos correlatos.
3. O Tema 1.399/STJ restringe-se à fixação de honorários advocatícios em execuções extintas pela desconstituição do título judicial em Ação Rescisória, sem aderência temática com a controvérsia dos autos.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.