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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.549.047

Deficiência de fundamentação: omissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Deficiência de fundamentação
  • Omissão
  • Vedação de discussão do reconhecimento do domínio
  • Ministério público
  • Intervenção
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes.

2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] deve-se considerar que, até mesmo nas causas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória em face de interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça eventual nulidade [...]".

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