STJEDcl no AgInt no AREsp 2.875.610
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Alegada omissão e contradição
- Não configuração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas à apreciação desta Corte, sendo possível extrair, da fundamentação adotada, o posicionamento do órgão julgador acerca das teses suscitadas.
3. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.