STJEDcl no REsp 2.174.496
Negativa de prestação jurisdicional: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
- Erro material na qualificação da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF às alegações de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao não exame do dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se há erro material na qualificação da parte recorrente como espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado identificou a deficiência das razões do especial e a ausência de individualização dos vícios apontados.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio, uma vez consignada a prejudicialidade do exame diante do não conhecimento do especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em matéria idêntica.
6. Assiste razão quanto ao erro material, consistente na indevida qualificação de MAIBY CARVALHO DIAS DE SOUSA LIMA como espólio, impondo correção formal sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão se o acórdão registra a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante do não conhecimento do especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em matéria idêntica. 3. Constatado erro material na qualificação da parte, é cabível o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão se o acórdão registra a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante do não conhecimento do especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em matéria idêntica. 3. Constatado erro material na qualificação da parte, é cabível o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.